Conceito de Mapa de Ruido

A Organização Mundial de Saúde e o Banco Mundial classificam o ruído como um dos principais problemas ambientais à nível mundial, que pode causar danos fisiológicos ou psicológicos a um indivíduo.

A poluição sonora é hoje, depois da poluição do ar e da água, o problema ambiental que afeta o maior número de pessoas. O conceito de ruído é definido como um som externo indesejado ou prejudicial, com duração e intensidade variáveis, criado por atividades humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte, tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e instalações utilizadas na atividade industrial.

O ruído é considerado um dos principais impactos ambientais urbanos, sendo a principal fonte de contaminação acústica em zonas urbanas, devido o processo de urbanização desordenada e o crescimento constante do tráfego rodoviário. A poluição sonora ainda não é percebida por todos indivíduos como uma agressão. Porém o ruído é um poluente invisível que, contínua e lentamente, agride os indivíduos, causando-lhes danos tanto auditivo como em todo o organismo.

São vários os problemas causados pela exposição a um nível de pressão sonora excessiva (Organização Mundial de Saúde, 1999). Dentre eles: Perda auditiva temporária ou permanente; Fadiga; Perturbações do sono; Problemas cardiovasculares; Estresse; Distúrbios digestivos; Diminuição da concentração.

O QUE SÃO OS MAPAS DE RUÍDOS

 De acordo com as Diretrizes Portuguesas para Elaboração de Mapas de Ruídos, um mapa de ruído é uma representação geográfica do ruído ambiente exterior, onde se visualizam as áreas às quais correspondem determinadas classes de valores expressos em decibéis - dB(A).

Um mapa de ruído constitui, essencialmente, uma ferramenta de apoio à decisão para o planejamento e ordenamento do território, a qual permite visualizar condicionantes dos espaços, por requisitos de qualidade do ambiente acústico, devendo, portanto, ser adotada como instrumento de ordenamento do território e na sua aplicação.

Um mapa de ruído deverá fornecer informações para viabilizar os seguintes objetivos: Preservar zonas sensíveis e mistas com níveis sonoros regulamentares; Corrigir zonas sensíveis e mistas com níveis sonoros não regulamentares; Criar novas zonas sensíveis e mistas com níveis sonoros compatíveis.

No Brasil, ainda não há normas específicas para a elaboração de mapas de ruídos e o monitoramento deste impacto ambiental. Assim sendo, inúmeros estudos nessa área têm seguido as normas vigentes atualmente na Comunidade Européia, tais como: Diretiva 2002/49/EC, relativa a avaliação e gestão do ruído ambiente ; Diretrizes para Elaboração de Mapas de Ruído - Agência Portuguesa do Meio Ambiente (APA); Guia Prático para medições de Ruído Ambiente - Agência Portuguesa do Meio Ambiente.

LEGISLAÇÃO E NORMAS VIGENTES

A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002 DE 1990 instituiu o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – intitulado Silêncio, que considera problemáticos os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.

A coordenação deste programa é de responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, juntamente com a participação de representantes dos Ministérios do Poder Executivo e dos órgãos estaduais e municipais do Meio Ambiente. Além de instituir o programa Silêncio esta resolução respeita os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000.

A NBR 10.151 dispõe sobre a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando garantir o conforto da comunidade. Esta Norma fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações. Além da NBR 10.151, a NBR 10.152 trata dos níveis de ruídos de conforto acústico, estabelecendo os limites máximos em decibéis a serem adotados em determinados locais. Por exemplo: esta norma estabelece que em um restaurante o nível de ruído não deve ultrapassar 50 decibéis.

De acordo com a NBR 10.151, os limites de horário para o período diurno e noturno podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno deve começar após as 22 horas e deve terminar antes das 7 horas do dia seguinte. No entanto, se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período noturno não deve ser antes das 9 horas.



Fonte: Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 10.151.

Fonte das informações http://www.ibram.df.gov.br/component/content/article/310.html

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